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DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 14. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009):
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN n. 58/09;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN n. 58/09.
Art. 15. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
I - nas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física;
II - nas operações que promover para pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.
Art. 16. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n. 58/09.
Art. 17. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral.”
Art. 2º O “caput” da alteração 240ª do art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 240ª O “caput” do item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 3º O “caput” da alteração 307ª de que trata o art. 1º do Decreto n. 5.127, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 307ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009, em relação ao art. 2º; a partir de 28.5.2009, em relação à alteração 345ª; a partir de 1º.6.2009, em relação à alteração 347ª; a partir de 1º.8.2009, em relação ao art. 3º; a partir de 17.8.2009, em relação à alteração 352ª; a partir de 1º.9.2009, em relação à alteração 353ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
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