As faltas ao trabalho trazem prejuízo não só as empresas, que acabam tendo quebra em sua produção e acabam arcando com o custo do dia não trabalhado, mas também à toda sociedade que é indiretamente atingida, e acaba pagando pelo custo de tais faltas que são repassadas ao custo final dos produtos ou serviços prestados.
Afim de não ter o dia de trabalho descontado em caso de falta, a legislação prevê que ocorrendo a apresentação de atestado médico, é vedado ao empregador efetuar desconto do dia trabalhado. Sendo assim, muitos trabalhadores, sem qualquer motivo de falta de saúde e na tentativa de não ter o dia de falta descontado de seu salário, buscam serviços de saúde com a intenção de receberem atestados médicos que possibilitem o abono de suas faltas.
Infelizmente, na maior parte dos casos os atestados são concedidos indistintamente validando o afastamento, porém, em caso curioso, Julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná,(autos 01354-2008-322-09-00-0), um funcionário que buscava a reversão da justa causa aplicada por ato de improbidade, teve seu recurso indeferido.
O argumento do Desembargador Altino Pedrozo dos Santos foi que ao apresentar atestado médico com o com o Código Internacional de Doença, CID Z -Z76.5 – Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente), fica caracterizado motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, sendo portanto valida a demissão por Justa Causa, nos termos do art. 482 “a” da CLT.
Ainda, o CID Z02.7, comunica a consulta exclusiva para obtenção de atestado médico, também deixa evidente a falta de lealdade do empregado.
Portanto, válida e necessária a verificação dos atestados médicos recebidos. Além disso, constatado qualquer indício de rasura, falsificação, ou até mesmo notícia que sugira que o atestado foi obtido exclusivamente para abono da falta, após a devida investigação, se torna plenamente possível a demissão por justa causa.
Artigo elaborado por Levy Lima Lopes Neto
Sócio do Lima Lopes Advogados